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Artigo 147, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 147

O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, estável, terá direito à licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, quando este for transferido, independentemente de solicitação própria, para outro ponto do Estado ou do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo federal, estadual ou municipal.

§ 1º

A licença será concedida mediante pedido do servidor, devidamente instruído, devendo ser renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º

O período de licença, de que trata este artigo, não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

§ 3º

À mesma licença terá direito o servidor removido que preferir permanecer no domicílio do cônjuge.

Art. 147, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994