Artigo 143, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 143
À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
I
(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)
II
(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)
III
(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)
IV
(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)