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Artigo 143, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 143

À servidora adotante será concedida licença a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

I

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)

II

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)

III

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)

IV

(Revogado tacitamente pela Lei Complementar n° 15.165, de 27 de abril de 2018)

Art. 143, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994