JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 139

O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.

§ 1º

doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de perícia médica competente.

§ 2º

A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.

Art. 139, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994