Artigo 139, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 139
O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, até o 2.º grau, desde que comprove ser indispensável a sua assistência e esta não possa ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo.
§ 1º
doença será comprovada por meio de inspeção de saúde realizada pelo órgão de perícia médica competente.
§ 2º
A licença por motivo de doença em pessoa da família por período de até 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.