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Artigo 136, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 136

Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.

Parágrafo único

Equipara-se a acidente em serviço o dano:

I

decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;

II

sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ausente culpa do servidor;

III

causado por doença infecciosa proveniente de contaminação ocorrida no exercício das atribuições do cargo.

Art. 136, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994