Artigo 136, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 136
Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, desde que relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo.
Parágrafo único
Equipara-se a acidente em serviço o dano:
I
decorrente de agressão sofrida e não-provocada pelo servidor no exercício das atribuições do cargo;
II
sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que ausente culpa do servidor;
III
causado por doença infecciosa proveniente de contaminação ocorrida no exercício das atribuições do cargo.