Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 133
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).
Parágrafo único
Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.