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Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 133

O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou à natureza da doença, devendo, porém, esta ser especificada através do respectivo código (CID).

Parágrafo único

Para a concessão de licença a servidor acometido de moléstia profissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.

Art. 133, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994