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Artigo 132, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 132

Nas licenças por períodos prolongados, antes de se completarem 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deverá o órgão de perícia médica pronunciar-se sobre a natureza da doença, indicando se o caso é de:

I

concessão de nova licença ou de prorrogação;

II

retorno ao exercício do cargo, com ou sem limitação de tarefas;

III

readaptação, com ou sem limitação de tarefas.

IV

aposentadoria por invalidez.

§ 1º

As licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

§ 2º

A delimitação de função será indicada em decorrência de restrições de saúde, apresentadas pelo servidor, desde que mantidas as atividades básicas do cargo por período de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por períodos iguais a critério da perícia oficial do Estado.

Art. 132, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994