Artigo 131, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Findo o período de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação constante do laudo.
Parágrafo único
A infringência ao disposto neste artigo implicará perda da remuneração, sem prejuízo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, da pena prevista no art. 191, inciso IV, observado o disposto no art. 26, ambos desta Lei Complementar.