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Artigo 130, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 130

Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º

Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º

Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade.

§ 3º

O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente.

§ 4º

O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.

§ 5º

No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.

§ 6º

O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando então, ficará à disposição do órgão de perícia médica.

§ 7º

A critério do órgão de perícia oficial do Estado, o servidor poderá ser convocado para avaliação presencial.

§ 8º

A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.

Art. 130, §4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994