Artigo 130, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Será concedida, ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou "ex-officio", precedida de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, sediada na Capital ou no interior, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º
Sempre que necessário, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º
Poderá, excepcionalmente, ser admitido atestado médico particular, quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade.
§ 3º
O atestado referido no parágrafo anterior somente surtirá efeito após devidamente examinado e validado pelo órgão de perícia médica competente.
§ 4º
O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de ser sustado o pagamento de sua remuneração até que seja cumprida essa formalidade.
§ 5º
No caso de o laudo registrar pareceres contrários à concessão da licença, as faltas ao serviço correrão sob a responsabilidade exclusiva do servidor.
§ 6º
O resultado da inspeção será comunicado imediatamente ao servidor, logo após a sua realização, salvo se houver necessidade de exames complementares, quando então, ficará à disposição do órgão de perícia médica.
§ 7º
A critério do órgão de perícia oficial do Estado, o servidor poderá ser convocado para avaliação presencial.
§ 8º
A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial do Estado, ou mesmo de homologação dos atestados, na forma de regulamento.