Artigo 129 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 129
A inspeção será feita por médicos do órgão competente, nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, e por junta oficial, constituída de 3 (três) médicos, nos demais casos.