JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Será concedida, ao servidor, licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por acidente em serviço;

III

por motivo de doença em pessoa da família;

IV

à gestante, à adotante e à paternidade;

V

para prestação de serviço militar;

VI

para tratar de interesses particulares;

VII

para acompanhar o cônjuge;

VIII

para desempenho de mandato classista;

IX

prêmio por assiduidade;

X

para concorrer a mandato público eletivo;

XI

para o exercício de mandato eletivo;

XII

especial, para fins de aposentadoria.

§ 1º

O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.

§ 2º

Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.

Art. 128, X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994