Artigo 128, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Será concedida, ao servidor, licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por acidente em serviço;
III
por motivo de doença em pessoa da família;
IV
à gestante, à adotante e à paternidade;
V
para prestação de serviço militar;
VI
para tratar de interesses particulares;
VII
para acompanhar o cônjuge;
VIII
para desempenho de mandato classista;
IX
prêmio por assiduidade;
X
para concorrer a mandato público eletivo;
XI
para o exercício de mandato eletivo;
XII
especial, para fins de aposentadoria.
§ 1º
O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos VII, VIII e XI deste artigo.
§ 2º
Ao servidor nomeado em comissão somente será concedida licença para tratamento de saúde, desde que haja sido submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e nos casos dos incisos II, III, IV, IX e XII.