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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 126

Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou mais próxima, matrícula em instituição congênere do Estado, em qualquer época, independente de vaga.

Parágrafo único

O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge, aos filhos ou enteados do servidor, que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994