Artigo 125 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Ao Servidor poderá ser concedida licença para freqüência a cursos, seminários, congressos, encontros e similares, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático esteja correlacionado às atribuições do cargo que ocupar, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único
Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para tratamento de interesses particulares ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida antes de decorrido período igual ao do afastamento.