Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 123
É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
I
durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus;
II
durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único
O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.