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Artigo 123, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 123

É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:

I

durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de ensino superior, 1º e 2º graus;

II

durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único

O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu comparecimento.

Art. 123, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994