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Artigo 121, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 121

O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário de expediente a que estiver sujeito, as funções de:

I

membro de banca de concurso;

II

gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;

III

treinamento de pessoal;

IV

professor, em cursos legalmente instituídos.

Art. 121, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994