Artigo 121, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 121
O servidor fará jus a honorários quando designado para exercer, fora do horário de expediente a que estiver sujeito, as funções de:
I
membro de banca de concurso;
II
gerência, planejamento, execução ou atividade auxiliar de concurso;
III
treinamento de pessoal;
IV
professor, em cursos legalmente instituídos.