Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.
Parágrafo único
As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.