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Artigo 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 120

A concessão do abono terá por base as declarações do servidor, sob as penas da lei.

Parágrafo único

As alterações que resultem em exclusão de abono deverão ser comunicadas no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência.

Art. 120, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994