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Artigo 118, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 118

Ao servidor ocupante de cargo efetivo, bem como aos inativos vinculados pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado, será concedido, observado o disposto neste artigo, abono familiar pelos seguintes dependentes:

I

filho menor de 18 (dezoito) anos;

II

filho inválido ou excepcional de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz;

III

filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;

IV

cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não perceba remuneração.

§ 1º

O abono familiar de que trata o “caput” será pago nos seguintes valores:

I

R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por dependente enquadrado nos incisos II e IV do “caput” deste artigo;

II

R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo.

§ 2º

Estendem-se os benefícios deste artigo aos enteados, aos tutelados e aos menores que, mediante autorização judicial, estejam submetidos a sua guarda.

§ 3º

São condições para percepção do abono familiar que:

I

os dependentes relacionados neste artigo vivam efetivamente às expensas do servidor ou inativo;

II

a invalidez de que tratam os incisos II e IV do "caput" deste artigo seja comprovada mediante inspeção médica, pelo órgão competente do Estado.

§ 4º

No caso de ambos os cônjuges serem servidores públicos, o direito de um não exclui o do outro.

§ 5º

Será deduzido do valor do abono familiar devido por dependente enquadrado nos incisos I e III do “caput” deste artigo o equivalente a 13,5% (treze inteiros e meio por cento) do montante da remuneração mensal bruta do servidor que exceder a 7 (sete) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado, limitado ao valor do benefício.

Art. 118, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994