Artigo 117 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Na acumulação remunerada, será considerado, para efeito de adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo isoladamente.