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Artigo 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 115

O servidor, ao completar 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, contados na forma desta lei, passará a perceber, respectivamente, o adicional de 15% (quinze por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento) calculados na forma da lei.

Parágrafo único

A concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) fará cessar o de 15% (quinze por cento), anteriormente concedido.

§ 2º

(Parágrafo revogado pela declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795 de 30 de maio de 1996 na ADI nº 596103739.)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela declaradação de inconstitucionalidade da Lei n.º 10.795 de 30 de maio de 1996 na ADI nº 596103739.)

Art. 115 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994