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Artigo 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 109

Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.

Art. 109 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994