Artigo 100, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994
Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:
I
gratificação por exercício de função;
II
gratificação natalina;
III
gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;
IV
gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;
V
gratificação por exercício de serviço extraordinário;
VI
gratificação de representação, na forma da lei;
VII
gratificação por serviço noturno;
VIII
adicional por tempo de serviço;
IX
gratificação de permanência em serviço;
X
abono familiar;
XI
outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.