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Artigo 100, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10098 de 03 de Fevereiro de 1994

Dispõe sobre o estatuto e o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 100

Serão deferidos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais por tempo de serviço e outras por condições especiais de trabalho:

I

gratificação por exercício de função;

II

gratificação natalina;

III

gratificação por regime especial de trabalho, na forma da lei;

IV

gratificação por exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas;

V

gratificação por exercício de serviço extraordinário;

VI

gratificação de representação, na forma da lei;

VII

gratificação por serviço noturno;

VIII

adicional por tempo de serviço;

IX

gratificação de permanência em serviço;

X

abono familiar;

XI

outras gratificações, relativas ao local ou à natureza do trabalho, na forma da lei.

Art. 100, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10098 /1994