JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Os benefícios existentes na data desta Lei serão ajustados às disposições ora instituídas, no prazo de noventa (90) dias, preservados os direitos adquiridos.

Parágrafo único

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Fazenda, condições para adotar sistema próprio para a emissão de vale-refeição, visando atender a esta Lei, bem como participar de licitações para idêntico e semelhante fornecimento junto às empresas da Administração Indireta.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993