JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso V, Alínea h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Não farão jus ao vale-refeição o servidor, estagiário, aluno-bolsista ou cargo de confiança:

I

licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de acidente em serviço.

II

em exercício fora da administração centralizada e autárquica, exceto:

a

em relação aos professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação firmados entre o Estado e os municípios ou entre esse e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino de 1º e 2º graus e de educação para excepcionais e deficientes.

b

os servidores cedidos ou à disposição da FADERS e APAE;

III

nos dias em que perceber a parcela para o almoço do beneficio previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;

IV

regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.

V

que integrar qualquer dos quadros de pessoal a seguir relacionados:

a

Procuradores do Estado inclusive os autárquicos;

b

Defensores Públicos do Estado;

c

Delegados de Policia;

d

Oficiais Superiores da Brigada Militar (Major-PM, Tenente-Coronel-PM e Coronel PM);

e

nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda;

f

Quadro dos Técnicos em Planejamento;

g

Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive o das Autarquias e Brigada Militar, bem como o nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Ciência e tecnologia;

h

nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente;

i

nível superior do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalistica, Médico-Legal e de Identificação;

j

classe "R" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;

l

cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário pertencentes aos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários;

m

quadros de cargos em comissão e funções gratificadas referidos no Anexo II, letra "a" padrões 9 a 12, letra "b" padrões III e IV, letra "c" padrões VI e VII e letra "d" padrões VI, VII e IX da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993;

n

posto de Capitão PM da Brigada Militar, Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia pertencente ao Quadro de Policiais Civis.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei são efetivos os dias de falta justificada, casamento e luto, até 08 (oito) dias, ambas.

Art. 7º, V, h da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993