Artigo 7º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não farão jus ao vale-refeição o servidor, estagiário, aluno-bolsista ou cargo de confiança:
I
licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de acidente em serviço.
II
em exercício fora da administração centralizada e autárquica, exceto:
a
em relação aos professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação firmados entre o Estado e os municípios ou entre esse e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino de 1º e 2º graus e de educação para excepcionais e deficientes.
b
os servidores cedidos ou à disposição da FADERS e APAE;
III
nos dias em que perceber a parcela para o almoço do beneficio previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;
IV
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.
V
que integrar qualquer dos quadros de pessoal a seguir relacionados:
a
Procuradores do Estado inclusive os autárquicos;
b
Defensores Públicos do Estado;
c
Delegados de Policia;
d
Oficiais Superiores da Brigada Militar (Major-PM, Tenente-Coronel-PM e Coronel PM);
e
nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda;
f
Quadro dos Técnicos em Planejamento;
g
Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive o das Autarquias e Brigada Militar, bem como o nível superior do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Ciência e tecnologia;
h
nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente;
i
nível superior do Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalistica, Médico-Legal e de Identificação;
j
classe "R" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;
l
cargos de Criminólogo e Técnico Penitenciário pertencentes aos Quadros Especial e em Extinção de Servidores Penitenciários;
m
quadros de cargos em comissão e funções gratificadas referidos no Anexo II, letra "a" padrões 9 a 12, letra "b" padrões III e IV, letra "c" padrões VI e VII e letra "d" padrões VI, VII e IX da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993;
n
posto de Capitão PM da Brigada Militar, Comissário de Diversões Públicas e Comissário de Polícia pertencente ao Quadro de Policiais Civis.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei são efetivos os dias de falta justificada, casamento e luto, até 08 (oito) dias, ambas.