Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo único
A remuneração liquida, para os efeitos desta Lei, correspondera à remuneração total, deduzida do que segue:
a
salário-família e abono familiar;
b
horas extraordinárias;
c
ajuda de custo e diárias de viagem;
d
pensão alimentícia judicial;
e
contribuições previdenciárias;
f
imposto sobre a renda na fonte;
g
parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado.