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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

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Art. 4º

Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.

Parágrafo único

A remuneração liquida, para os efeitos desta Lei, correspondera à remuneração total, deduzida do que segue:

a

salário-família e abono familiar;

b

horas extraordinárias;

c

ajuda de custo e diárias de viagem;

d

pensão alimentícia judicial;

e

contribuições previdenciárias;

f

imposto sobre a renda na fonte;

g

parcela de valor correspondente a 4,5 (quatro e meia) vezes o menor vencimento básico inicial do Estado.

Art. 4º, Parágrafo Único, e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993