Artigo 4-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
O valor unitário do benefício previsto no art. 3º desta Lei será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo.