JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

Acessar conteúdo completo

Art. 4-a

O valor unitário do benefício previsto no art. 3º desta Lei será fixado por lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 4-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993