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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

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Art. 3º

O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei será fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993