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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002 de 06 de Dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição aos servidores ativos da Administração Direta e das Autarquias.

§ 1º

O beneficio previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, aos estagiários admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como aos participantes do Programa Guri- Trabalhador.

§ 2º

Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos em comissão, os alunos-bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10002 /1993