Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 41
A ICT pública deverá, na forma do ato regulamentador, prestar informações periodicamente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e à FAPERJ.
Parágrafo único
Aplica-se o determinado no caput às ICTs privadas beneficiadas pelo Poder Público, na forma desta Lei.