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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022

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Art. 41

A ICT pública deverá, na forma do ato regulamentador, prestar informações periodicamente à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação e à FAPERJ.

Parágrafo único

Aplica-se o determinado no caput às ICTs privadas beneficiadas pelo Poder Público, na forma desta Lei.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9809 /2022