Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9809 de 28 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 28
A transferência de tecnologia e do resultante direito de exploração de criação poderá ser realizada, a título exclusivo ou não, nos termos da legislação vigente.
§ 1º
Cada unidade de ICT que gerencia sua política de inovação deverá manter banco de dados atualizado, compreendendo as novas tecnologias a serem comercializadas, observando o período de confidencialidade exigido para cada caso.
§ 2º
A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida por sua política de inovação.
§ 3º
Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade na forma prevista no caput, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.