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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9536 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 3º

As empresas concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei após a data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9536 /2021