Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9536 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei após a data de sua publicação.
As empresas concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei após a data de sua publicação.