Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9536 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos dos Arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.