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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9536 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 1º

Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes ferroviário, metroviário e aquaviário obrigadas a disponibilizarem letreiros com os horários das composições aos usuários com deficiência auditiva em todas as suas estações.

Parágrafo único

Os letreiros citados neste artigo poderão ser digitais ou analógicos, desde que estejam sempre com os horários atualizados e de acordo com os anunciados no sistema de alto-falantes.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9536 /2021