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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9533 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 25 e o Anexo IV, ambos da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2022.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9533 /2021