Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9533 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5º do art. 25 e o Anexo IV, ambos da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2022.