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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9533 de 30 de dezembro de 2021

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Art. 4º

Além das parcelas referentes ao auxílio-educação, auxílio-saúde, auxílio-locomoção e ao benefício-alimentação, atualmente asseguradas aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, outras poderão ser instituídas em seu benefício, através de mensagem enviada pelo Procurador-Geral de Justiça à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

Ao servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9533 /2021