Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9533 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescidos à Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, os arts. 33-A e 33-B, com a seguinte redação: "Art. 33-A. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, os servidores das carreiras de que trata o art. 3º, incisos I a IV, desta Lei terão direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada que esteja exercendo. Parágrafo único. Interrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput: I – a aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa; II – o cômputo de falta não abonada; III – o gozo de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em qualquer das duas hipóteses; IV – os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos. Art. 33-B. As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art. 33-A poderão ser fruídas a qualquer tempo, observados os critérios estabelecidos em regulamento. § 1º As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art.33-A poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor, se não puderem ser concedidas por necessidade de serviço. § 2º As férias e licenças não gozadas até a data da exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor serão indenizadas."