Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9533 de 30 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 26 da Lei nº 5.891, de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. O adicional de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor, conforme disciplina fixada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 1º O adicional de qualificação concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do caput do artigo antecedente, integra a remuneração do servidor, bem como a correspondente base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária. § 2º O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título, diploma ou certificado oficial for anterior à data da passagem para a inatividade."