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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9501 de 01 de dezembro de 2021

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Art. 2º

Os órgãos do Poder Executivo e as empresas contratadas para concessão dos empréstimos objeto desta Lei, deverão alertar aos servidores sobre os efeitos negativos do endividamento no orçamento pessoal e promover meios para informar sobre a importância da educação financeira no equilíbrio das finanças pessoais.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9501 /2021