Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9501 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos do Poder Executivo e as empresas contratadas para concessão dos empréstimos objeto desta Lei, deverão alertar aos servidores sobre os efeitos negativos do endividamento no orçamento pessoal e promover meios para informar sobre a importância da educação financeira no equilíbrio das finanças pessoais.