Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9501 de 01 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei regulamenta o parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 14.131, de 30 de março de 2021, que determina a majoração do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito.
Parágrafo único
Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação em folha de pagamento de que trata o Decreto Estadual nº 45.563, de 27 de janeiro de 2016, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I
amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II
utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.