Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.
§ 2º
Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.