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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021

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Art. 5º

O Poder Executivo publicará, anualmente, a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial, o valor total que as empresas enquadradas neste regime especial deixaram de recolher a título de ICMS, a geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, pelas empresas beneficiárias, suas eventuais contrapartidas ambientais e investimentos em modernização tecnológica e o incremento na arrecadação tributária decorrente dos benefícios concedidos e os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Parágrafo único

As empresas enquadradas no regime especial previsto nesta Lei, adotarão como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9289 /2021