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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021

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Art. 3º

Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata o caput do art. 2º desta Lei quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9289 /2021