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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021

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Art. 2º

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrializador.

Parágrafo único

O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9289 /2021