Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrializador.
Parágrafo único
O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.