Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/00 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, nos termos do Convênio ICMS nº 190/17, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores do leilão de energia realizados em 2021 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 1º
Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP , nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões realizados no ano de 2022 e 2023, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.
Parágrafo único
Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 9747/2022)