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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTABELECE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA EMPRESAS PRODUTORAS DE ENERGIA TERMOELÉTRICA QUE IMPLEMENTAREM NOVOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A PARTIR DO GÁS NATURAL, CONFORME AUTORIZADO PELA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/17, ADERINDO AOS ARTS. 422 E 429, PARÁGRAFO ÚNICO, ITEM 2, AMBOS DO DECRETO PAULISTA Nº 45.490/00 – REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO – RICMS/SP.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.


Art. 1º

Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/00 – Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo – RICMS/SP, nos termos do Convênio ICMS nº 190/17, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores do leilão de energia realizados em 2021 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 1º

Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP , nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões realizados no ano de 2022 e 2023, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei.

Parágrafo único

Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei 9747/2022)

Art. 2º

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica enquadrada neste tratamento tributário especial fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica desse estabelecimento industrializador.

Parágrafo único

O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Art. 3º

Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata o caput do art. 2º desta Lei quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro Estado.

Art. 4º

V E T A D O . * Art. 4º O enquadramento de qualquer contribuinte beneficiário da Lei nº 9.214, de 17 de março de 2021, e neste tratamento tributário especial, que visam implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021, deverá ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, devidamente publicizado, na forma da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, ocasião em que poderão ser estabelecidas, conforme o caso, metas a serem atingidas pelas empresas que vierem a ser enquadradas, sem prejuízo daquelas previstas no art. 6º da presente Lei. * Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.

Art. 4º

O enquadramento de qualquer contribuinte beneficiário da Lei nº 9.214, de 17 de março de 2021, e neste tratamento tributário especial, que visam implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente dos Leilões realizados nos anos de 2022 e 2023, deverá ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, devidamente publicizado, na forma da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, ocasião em que poderão ser estabelecidas, conforme o caso, metas a serem atingidas pelas empresas que vierem a ser enquadradas, sem prejuízo daquelas previstas no art. 6º da presente Lei. (Redação dada pela Lei 9747/2022)

Art. 5º

O Poder Executivo publicará, anualmente, a relação das empresas beneficiárias do tratamento tributário especial, o valor total que as empresas enquadradas neste regime especial deixaram de recolher a título de ICMS, a geração de novos postos de empregos diretos e/ou indiretos, pelas empresas beneficiárias, suas eventuais contrapartidas ambientais e investimentos em modernização tecnológica e o incremento na arrecadação tributária decorrente dos benefícios concedidos e os investimentos em modernização tecnológica, em consonância com a Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Parágrafo único

As empresas enquadradas no regime especial previsto nesta Lei, adotarão como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão-de-obra da localidade de suas instalações.

Art. 6º

As empresas beneficiadas nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética investirão, no mínimo, 2,0% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico, ou ainda, em estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou em estudos sobre o setor energético, bem como em projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Caberá ao Poder Executivo regulamentar, por Decreto, a forma de aplicação dos recursos de que tratam o caput deste artigo, devidamente publicizado.

§ 2º

Os projetos à que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus e feitos até a data de 31 de dezembro de 2032.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9289 de 27 de maio de 2021