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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8927 de 09 de julho de 2020

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Art. 3º

Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas, com base em tabela a ser divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda em conjunto com a Secretaria de Estado de Turismo.

Parágrafo único

Para o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento particular disponibilizará dados referentes ao número de acomodações ocupadas e aos demais serviços prestados pelo estabelecimento, garantido ao Poder Executivo o acesso às informações de forma transparente, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.